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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A legislação brasileira e a amamentação

A Constituição Brasileira – 1988
  Capítulo II, Artigo 7o, Parágrafo XVIII – Licença Gestante
  A licença gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário. O pagamento da licença é feito pela Previdência.
  Parágrafo XIX – Licença Paternidade
  O pai tem direito a cinco dias de licença após o nascimento do filho, para dar-lhe assistência e à sua mãe, recebendo salário integral.
  Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT
  Seção IV, Artigo 389, parágrafo 9º, Inciso 1º: Direito à Licença para Hora de Amamentação
  Toda empresa é obrigada, desde que tenha 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos de idade, a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância os seus filhos no período de amamentação. Esta exigência poderá ser atendida por meio de creches diretamente ou mediante convênios.
 Seção V, Artigo 392: Da Proteção à Maternidade
  É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.
. Artigo 392, Inciso 3º:
 Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
. Artigo 392, Inciso 4º:
  Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do Inciso 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.
  Seção V, Artigo 396: Direito a Amamentar Durante a Jornada de Trabalho. A mulher trabalhadora que amamenta terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos remunerados de meia hora cada um, para amamentar, até seu filho completar seis meses de idade.
. Parágrafo Único:
  Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado a critério de autoridade competente.
  Seção V, Artigo 400: Creches e berçários no local de trabalho. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período de amamentação deverão possuir no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. As creches à disposição das empresas mediante convênio deverão estar próximas do local de trabalho.

Alimentos gravídicos

   O que são os alimentos gravídicos?

  Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à gestante durante a gravidez (da concepção até o parto) e que se destinam a cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes.
  Essa inovação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Logo, o tópico está legislado há apenas nove meses. Pode-se dizer, por isso, que os alimentos gravídicos ainda estão em período de maturação não só na prática forense, mas sobretudo quanto à sua repercussão social.
   Faça-se, então, um estudo da referida legislação.
  No primeiro artigo há a exposição do objeto da lei (em obediência ao prescrito no artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998): trata do direito de alimentos da mulher gestante e da forma como será exercido tal direito.
  O artigo segundo, por seu turno, dispõe sobre o que deve ser entendido pela expressão “alimentos gravídicos”. Esta engloba todas as despesas adicionais que decorram diretamente da gravidez, incluindo-se (i) suplementações alimentares, (ii) assistências médica e psicológica, (iii) exames complementares, (iv) internações, (v) medicamentos, (vi) parto, (vii) demais prescrições preventivas e terapêuticas que, a juízo do médico, sejam indispensáveis, e (viii) outras que o juiz da causa considere pertinentes.
  Apesar da expressão trazer o substantivo “alimento” em sua nomenclatura, vê-se que ela trata de questões que vão além de uma necessidade meramente alimentar. Envolve, sim, questões mais avançadas e necessárias a um bem conduzido pré-natal. Pode-se dizer, deste modo, que os “alimentos gravídicos” se destinam a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura.
  Retornando à lei, os artigos terceiro, quatro e quinto foram vetados pela Presidência da República. Tratavam, respectivamente, (3º) da competência do foro para processamento e julgamento da causa, (4º) das provas que necessariamente deveriam instruir a petição inicial, e (5º) de uma audiência de justificação (uma espécie de audiência preliminar). Todos eles foram vetados, com exposição de razões de veto pela Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008.
  Quanto ao foro competente, dizia o projeto de lei que este deveria ser determinado pelas regras presentes no artigo 94 do Código de Processo Civil (que, em regra, diz que o foro competente é o do domicílio do réu). Essa disposição foi vetada sob o argumento de que feriria a sistemática trazida pelo próprio CPC que determina que o foro territorialmente competente para a causa deve ser o do domicílio ou residência do alimentando para as ações em que se pedem alimentos. Fica valendo, destarte, a regra trazida pelo artigo 100, II, do Código de Processo Civil: o foro competente é o do domicílio ou da residência do alimentando que, como este ainda está em gestação no útero materno, será necessariamente o de domicílio ou de residência da gestante.
  Quanto às provas, o artigo vetado previa a obrigatoriedade de que a petição inicial fosse instruída com laudo médico que atestasse a viabilidade da gravidez. As razões do veto demonstraram que, independentemente da gestação ser viável ou não, o simples fato de existir já acarreta em gastos extras para a mãe. Por esse motivo, o artigo inteiro foi vetado, já que não pode haver veto de palavras, expressões ou partes de dispositivos como o é um artigo.
  Quanto à audiência de justificação, o preceito que a previa foi vetado pelo motivo de que nenhuma audiência similar é exigida para nenhuma outra ação de alimentos, além de causar desnecessário retardamento processual.
  Retornando desta vez para os dispositivos que foram sancionados, o artigo sexto reza que o juiz, em estando convencido quanto à a existência de indícios de paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança. Após o parto, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.
  É importante ser observado que o parágrafo único do artigo segundo deixa claro que as despesas adicionais decorrentes da gravidez devem ser custeadas, também, pela mãe; desta maneira, o ônus de arcar com os gastos extras não deve recair somente sobre o pai, mas ser dividido de maneira equânime entre ele e a mãe. É de responsabilidade de ambos a asseguração da saúde do nascituro.
  Já o artigo sétimo traz uma regra processual: prevê que o réu deve ser apresentar resposta em até cinco dias, contados da citação.
  Em outra via, os artigos oitavo, nono e dez também foram vetados. Dispunham sobre: (8º) a realização de exame pericial pertinente sempre que houvesse oposição à paternidade, (9º) dies a quo para obrigação de prestar os alimentos gravídicos, e (10) responsabilidade objetiva da mãe quanto a eventuais danos materiais e morais causados ao réu.
  A exposição de motivos justificou os vetos nas seguintes razões: (8º) o exame pericial só deve ser elemento de prova sine qua non quando não houver outros elementos comprobatórios da paternidade; (9º) a obrigação da prestação deve ser iniciada com o recebimento da petição inicial pelo juiz, e não com a citação válida do réu, que na prática forense pode demorar a ocorrer pelas mais diversas razões; e (10) a responsabilidade da mãe em indenizar o réu pode existir, mas não em decorrência pura e simples do ato de demandar judicialmente, como seria pela responsabilização objetiva; seria necessário que fosse comprovada, por exemplo, a má-fé da autora para que ela pudesse ser responsabilizada a indenizar os eventuais danos materiais e morais causados ao réu.
  Por sua vez, artigo onze traz uma disposição geral ao prever que à lei dos alimentos gravídicos serão aplicados supletivamente o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos.
  E, finalmente, o artigo doze trata da vigência da lei, que entrou em vigor na data de sua publicação (6 de novembro de 2008, no Diário Oficial da União) e vale por tempo indefinido até que outra lei posterior a revogue.
  Conclui-se que os alimentos gravídicos não foram introduzidos no direito brasileiro para substituir nenhuma espécie de pensão alimentícia, mas para assegurar a saúde e segurança da criança desde a sua concepção, e não mais somente após o parto, como era o tratamento jurídico antes dispensado a si.
Fonte: Semanal Jurídico, por Gabriel Furtado.