sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Alimentos gravídicos

   O que são os alimentos gravídicos?

  Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à gestante durante a gravidez (da concepção até o parto) e que se destinam a cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes.
  Essa inovação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Logo, o tópico está legislado há apenas nove meses. Pode-se dizer, por isso, que os alimentos gravídicos ainda estão em período de maturação não só na prática forense, mas sobretudo quanto à sua repercussão social.
   Faça-se, então, um estudo da referida legislação.
  No primeiro artigo há a exposição do objeto da lei (em obediência ao prescrito no artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998): trata do direito de alimentos da mulher gestante e da forma como será exercido tal direito.
  O artigo segundo, por seu turno, dispõe sobre o que deve ser entendido pela expressão “alimentos gravídicos”. Esta engloba todas as despesas adicionais que decorram diretamente da gravidez, incluindo-se (i) suplementações alimentares, (ii) assistências médica e psicológica, (iii) exames complementares, (iv) internações, (v) medicamentos, (vi) parto, (vii) demais prescrições preventivas e terapêuticas que, a juízo do médico, sejam indispensáveis, e (viii) outras que o juiz da causa considere pertinentes.
  Apesar da expressão trazer o substantivo “alimento” em sua nomenclatura, vê-se que ela trata de questões que vão além de uma necessidade meramente alimentar. Envolve, sim, questões mais avançadas e necessárias a um bem conduzido pré-natal. Pode-se dizer, deste modo, que os “alimentos gravídicos” se destinam a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura.
  Retornando à lei, os artigos terceiro, quatro e quinto foram vetados pela Presidência da República. Tratavam, respectivamente, (3º) da competência do foro para processamento e julgamento da causa, (4º) das provas que necessariamente deveriam instruir a petição inicial, e (5º) de uma audiência de justificação (uma espécie de audiência preliminar). Todos eles foram vetados, com exposição de razões de veto pela Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008.
  Quanto ao foro competente, dizia o projeto de lei que este deveria ser determinado pelas regras presentes no artigo 94 do Código de Processo Civil (que, em regra, diz que o foro competente é o do domicílio do réu). Essa disposição foi vetada sob o argumento de que feriria a sistemática trazida pelo próprio CPC que determina que o foro territorialmente competente para a causa deve ser o do domicílio ou residência do alimentando para as ações em que se pedem alimentos. Fica valendo, destarte, a regra trazida pelo artigo 100, II, do Código de Processo Civil: o foro competente é o do domicílio ou da residência do alimentando que, como este ainda está em gestação no útero materno, será necessariamente o de domicílio ou de residência da gestante.
  Quanto às provas, o artigo vetado previa a obrigatoriedade de que a petição inicial fosse instruída com laudo médico que atestasse a viabilidade da gravidez. As razões do veto demonstraram que, independentemente da gestação ser viável ou não, o simples fato de existir já acarreta em gastos extras para a mãe. Por esse motivo, o artigo inteiro foi vetado, já que não pode haver veto de palavras, expressões ou partes de dispositivos como o é um artigo.
  Quanto à audiência de justificação, o preceito que a previa foi vetado pelo motivo de que nenhuma audiência similar é exigida para nenhuma outra ação de alimentos, além de causar desnecessário retardamento processual.
  Retornando desta vez para os dispositivos que foram sancionados, o artigo sexto reza que o juiz, em estando convencido quanto à a existência de indícios de paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança. Após o parto, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.
  É importante ser observado que o parágrafo único do artigo segundo deixa claro que as despesas adicionais decorrentes da gravidez devem ser custeadas, também, pela mãe; desta maneira, o ônus de arcar com os gastos extras não deve recair somente sobre o pai, mas ser dividido de maneira equânime entre ele e a mãe. É de responsabilidade de ambos a asseguração da saúde do nascituro.
  Já o artigo sétimo traz uma regra processual: prevê que o réu deve ser apresentar resposta em até cinco dias, contados da citação.
  Em outra via, os artigos oitavo, nono e dez também foram vetados. Dispunham sobre: (8º) a realização de exame pericial pertinente sempre que houvesse oposição à paternidade, (9º) dies a quo para obrigação de prestar os alimentos gravídicos, e (10) responsabilidade objetiva da mãe quanto a eventuais danos materiais e morais causados ao réu.
  A exposição de motivos justificou os vetos nas seguintes razões: (8º) o exame pericial só deve ser elemento de prova sine qua non quando não houver outros elementos comprobatórios da paternidade; (9º) a obrigação da prestação deve ser iniciada com o recebimento da petição inicial pelo juiz, e não com a citação válida do réu, que na prática forense pode demorar a ocorrer pelas mais diversas razões; e (10) a responsabilidade da mãe em indenizar o réu pode existir, mas não em decorrência pura e simples do ato de demandar judicialmente, como seria pela responsabilização objetiva; seria necessário que fosse comprovada, por exemplo, a má-fé da autora para que ela pudesse ser responsabilizada a indenizar os eventuais danos materiais e morais causados ao réu.
  Por sua vez, artigo onze traz uma disposição geral ao prever que à lei dos alimentos gravídicos serão aplicados supletivamente o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos.
  E, finalmente, o artigo doze trata da vigência da lei, que entrou em vigor na data de sua publicação (6 de novembro de 2008, no Diário Oficial da União) e vale por tempo indefinido até que outra lei posterior a revogue.
  Conclui-se que os alimentos gravídicos não foram introduzidos no direito brasileiro para substituir nenhuma espécie de pensão alimentícia, mas para assegurar a saúde e segurança da criança desde a sua concepção, e não mais somente após o parto, como era o tratamento jurídico antes dispensado a si.
Fonte: Semanal Jurídico, por Gabriel Furtado.

Um comentário:

Anônimo disse...

intiresno muito, obrigado