quinta-feira, 8 de abril de 2010

Nuggets de frango

Esta receita faz sucesso entre as crianças, além de ser bastante nutritiva. Você pode usar purê de beterraba, batata-doce, espinafre ou brócolis.


Ingredientes

1 xícara de farinha de trigo integral ou comum, ou farinha de rosca
1/2 xícara de linhaça moída
1 colher (sopa) de queijo parmesão ralado
1/2 colher (chá) de páprica
Alho moído e cebola picadinha a gosto
1 xícara de purê de brócolis, espinafre, batata-doce ou beterraba (use um processador)
1 ovo grande ligeiramente batido
450g de peito de frango sem osso e sem pele
1/2 colher (chá) de sal
Azeite para untar

Modo de preparo

     Em uma tigela, coloque a farinha, a linhaça, o parmesão, a páprica, alho e cebola e misture bem com a ponta dos dedos. Em uma tigela rasa, com um garfo, misture o purê de legumes e o ovo. Corte a carne do frango em pedaços pequenos, depois salpique sal. Mergulhe cada pedaço na mistura de ovos e, depois, passe na mistura de farinha, até ficar totalmente recoberto. Unte uma frigideira grande e leve ao fogo médio-alto para aquecer.Coloque os pedaços de frango, numa única camada, sem encher demais a frigideira. Deixe por 3 ou 4 minutos até dourar. Vire o frango, e deixe por mais 4 a 5 minutos, até ficar crocante e dourado e a carne totalmente cozida. Sirva quente.

Dica

Você pode substituir o frango por peixe (salmão, tilápia ou outro pescado). Prepare como indicado, apenas reduzindo o tempo de cozimento para 2 a 3 minutos de cada lado.

sábado, 20 de fevereiro de 2010

Molho bolonhesa para bebê

Ingredientes:


Carne moida (pode substituir por frango)
Alho, cebola e oleo ou azeite (para refogar)
Tomate picadinho
Pedaços de cenoura, abobrinha e/ou abóbora
Sal (Pouca quantidade)
Salsinha, manjericao e outros temperos de sua preferência (Nada apimentado!)

Modo de preparo

Refogue a carne moida com o alho moído, a cebola picada e o azeite (só para untar a panela). Coloque o tomate picado e a cenoura, abobrinha e a abóbora e continue refogando.

Coloque sal e os temperos (salsinha, manjericao) e um pouco de água e deixe cozinhar. Quando ficar consistente, deligue o fogo.

Para bebês até 8 meses, pode-se bater tudo no liquidificador. Já as crianças maiores, que conseguem ingerir a carne moída, está pronto. No máximo, amasse os legumes com um garfo. Este molho pode ser servido com macarrãozinho, polenta ou purê de batata.

Dica: Para congelar, separe o molho em pequenas porções e coloque em potinhos de vidro bem limpos. Após descongelado, não recongela o molho. O tempo de conservação no freezer é de até 2 meses.

Introdução dos alimentos na dieta do bebê

       É muito importante que se faça a correta introdução dos alimentos na dieta do bebê. Ao sexto mês, quando a criança está em aleitamento materno exclusivo, deve-se apresentar de forma gradativa novos alimentos, já que o leite da mãe já não supre integralmente as necessidades dietéticas do seu filho.
       Abaixo, o quadro apresenta de forma ilustrativa o cronograma de introdução alimentar do bebê:



      É importante lembrar que antes dos seis meses o trato digestório da criança é ainda imaturo para receber e digerir outros alimentos que não seja o leite materno. Se a mãe tem dificuldades com o aleitamento ou tem dúvidas sobre a saciedade que o leite traz ao seu filho, ela deve procurar um profissional de nutrição.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Publicação de artigo

Bom dia amigos e amigas, gostaria de compartilhar com vocês meu primeiro artigo publicado em Revista Científica!!

Título: Fatores associados ao uso de álcool e cigarro na gestação (Factors associated to alcohol and smoking use in pregnancy)
Autoras: Karina Freire, Patricia Padilha e Claudia Saunders.

"Rev. Bras. Ginecol. Obstet. vol.31 no.7 Rio de Janeiro July 2009"
 
Dêem uma olhada, os resultados foram bem interessantes.
 
Abraços, K.
Link:
Factors associated to alcohol and smoking use in pregnancy

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Alimentos Diet e Light

      Atualmente consome-se cada vez mais alimentos diet e light. Mas o que é diet e light?
     Um alimento diet é aquele alimento industrializado em que determinados nutrientes como proteína, carboidrato, gordura, sódio, etc, estão ausentes ou em quantidades muito reduzidas, não resultando, necessariamente, em um produto com baixas calorias. Por exemplo, o chocolate diet não possui açúcar, porém, a quantidade de gordura nele é, às vezes, superior ao chocolate normal, não resultando num valor calórico menor neste alimento diet.
      Um alimento light é aquele que apresenta redução de, pelo menos, 25% do teor de açúcar, gordura ou de outro nutriente, levando a uma redução do valor calórico em relação ao produto convencional. Sendo assim, no momento das compras, observe os rótulos dos alimentos diet e light, para que você escolha o alimento que estará mais adequado às suas necessidades.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Os nutrientes, suas funções e fontes.

Vitamina A
  • Atua no desenvolvimento ósseo, na visão, na boa formação da pele, na imunidade e na reprodução, além de ser anti-cancerígeno. Onde encontrar: Fígado, rim, gema de ovo, leite, cenoura, manteiga, margarina enriquecida, frutas amarelas como manga, mamão, carambola e pitanga, pequi, óleo de fígado de bacalhau e em todas as folhas verde-escuras.
Vitamina B1
  • Auxilia no metabolismo dos carboidratos, das gorduras e proteínas; atua na musculatura e na respiração dos tecidos. Onde encontrar: Carnes, fígado, gema de ovo, cereais integrais, nozes e tomate.
Vitamina B2
  • Importante para o metabolismo dos carboidratos, das gorduras e proteínas, para a conservação dos tecidos, para os olhos e também para a manutenção da pele. Onde encontrar: Leite, queijos, ovos, carnes (fígado em especial), vegetais verdes, cereais integrais e leguminosas.
Vitamina B6
  • Por ajudar no metabolismo dos aminoácidos e das proteínas, é importante para o crescimento. Onde encontrar:  Carnes (principalmente no fígado), salmão, cereais integrais, germe de trigo, levedo, aveia, legumes, batatas, cenouras, ervilhas e bananas.
Vitamina B12
  • Essencial para o bom funcionamento das células, principalmente as do trato gastrointestinal, da medula óssea e do tecido nervoso. Onde encontrar: Fígado, rim, carnes, peixes, frutos do mar, leite, queijos e ovos.
Vitamina C
  • Facilita a absorção de ferro, aumenta a resistência do corpo às infecções, auxilia na cicatrização de queimaduras, na formação dos dentes e ossos, protege a gengiva, atua no metabolismo de alguns aminoácidos e é essencial para a manutenção da integridade capilar e dos tecidos. Além disso, é antioxidante. Onde encontrar: Frutas cítricas, manga, morango, mamão, goiaba, caju, carambola, mangaba, sirigüela, tamarindo, umbu, uva, couve-flor, pimentão, tomate, batata, hortaliças de folhas verdes e brócolis.
Vitamina D
  • Essencial para a formação da estrutura óssea e dos dentes. Onde encontrar: Salmão, atum, fígado, óleo de fígado de peixe, manteiga, margarina, gema de ovo e leite.
Vitamina E
  • Antioxidante, atua na manutenção do tecido epitelial e auxilia no metabolismo das gorduras e no bom aproveitamento da vitamina A. Onde encontrar: Vegetais de folhas verdes, cereais integrais, germe de trigo, gordura do leite, óleos vegetais, gema de ovo, nozes, castanhas e soja.
Ácido fólico
  • É de grande importância no processo de divisão das hemácias, os glóbulos vermelhos do sangue. Também é responsável por unhas, cabelos e medula óssea, e pelo bom funcionamento do sistema imunológico. Onde encontrar: Carnes, miúdos (vísceras), frutas, vegetais verde-escuros e leguminosas.
Ácido pantotênico
  • Importante no metabolismo energético, auxilia na reposição dos tecidos corporais. Onde encontrar: Carnes, fígado, ovos, cereais integrais e soja.
Cálcio
  • Fundamental para o crescimento e importante na construção e na manutenção de ossos e dentes. Onde encontrar:  Leites e derivados, peixes, brócolis, feijão, nozes, folhas de mostarda, agrião e sorvetes.
Ferro
  • Previne a anemia por ser um nutriente importante na formação das células vermelhas. Também favorece o crescimento e a vitalidade. Onde encontrar: Carnes vermelhas e brancas, carne-de-sol, fígado, camarão, mariscos, ostras, algas marinhas, gema de ovo, vegetais verde-escuros, legumes, feijão, lentilha, grão-de-bico, soja, beterraba, jenipapo, açaí, mangaba, araçá, ameixa-preta seca, buriti e folha de azedinha.
Magnésio
  • Trabalha junto com o fósforo para fixar o cálcio nos ossos e dentes. Além disso, é ele que permite que o corpo relaxe depois de uma contração. O bom funcionamento dos nervos e músculos também depende dele. Onde encontrar: Leite, vegetais verdes, legumes, nozes e cereais.
Manganês
  • Além de aprimorar os reflexos dos músculos, ajuda a combater o cansaço e a fadiga. Onde encontrar: Cereais integrais, broto de alfafa, verduras, nozes e gema de ovo.
Niacina
  • Ajuda a levar oxigênio para as células. Onde encontrar: Leite, ovos, vegetais, carnes magras, fígado, peixes e germe de trigo.
Potássio
  • É um dos responsáveis pelos batimentos do coração, pela normalidade da pressão sangüínea e pelas contrações dos músculos. Onde encontrar: Cereais integrais, banana, laranja, tomate, espinafre, sardinha e nozes.
Zinco
  • Por atuar na síntese de proteínas, ajuda no crescimento. Também auxilia o corpo a se defender do estresse. Onde encontrar: Peixes, frutos do mar, carnes vermelhas, ovos, cereais e feijão.

Os dez passos para uma alimentação infantil saudável













PASSO 1 – Dar somente leite materno até os seis meses, sem oferecer água, chás ou qualquer outro alimento.

PASSO 2 – A partir dos seis meses, oferecer de forma lenta e gradual outros alimentos, mantendo o leite materno até os dois anos de idade ou mais.

PASSO 3 – A partir dos seis meses, dar alimentos complementares (cereais, tubérculos, carnes, frutas e legumes) três vezes ao dia se a criança receber leite materno e cinco vezes ao dia se estiver desmamada.

PASSO 4 – A alimentação complementar deve ser oferecida sem rigidez de horários, respeitando-se sempre a vontade da criança.

PASSO 5 – A alimentação complementar deve ser espessa desde o início e oferecida de colher; começar com consistência pastosa (papas /purês), e gradativamente aumentar a sua consistência até chegar à alimentação da família.

PASSO 6 – Oferecer à criança diferentes alimentos ao dia. Uma alimentação variada é uma alimentação colorida.

PASSO 7 – Estimular o consumo diário de frutas, verduras e legumes nas refeições.

PASSO 8 – Evitar açúcar, café, enlatados, frituras, refrigerantes, balas, salgadinhos e outras guloseimas nos primeiros anos de vida. Usar sal com moderação.

PASSO 9 – Cuidar da higiene no preparo e manuseio dos alimentos; garantir o seu armazenamento e conservação adequados.

PASSO 10 – Estimular a criança doente e convalescente a se alimentar, oferecendo sua alimentação habitual e seus alimentos preferidos, respeitando a sua aceitação.

Fonte: Ministério da Saúde, 2002.

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

A legislação brasileira e a amamentação

A Constituição Brasileira – 1988
  Capítulo II, Artigo 7o, Parágrafo XVIII – Licença Gestante
  A licença gestante é de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário. O pagamento da licença é feito pela Previdência.
  Parágrafo XIX – Licença Paternidade
  O pai tem direito a cinco dias de licença após o nascimento do filho, para dar-lhe assistência e à sua mãe, recebendo salário integral.
  Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT
  Seção IV, Artigo 389, parágrafo 9º, Inciso 1º: Direito à Licença para Hora de Amamentação
  Toda empresa é obrigada, desde que tenha 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos de idade, a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância os seus filhos no período de amamentação. Esta exigência poderá ser atendida por meio de creches diretamente ou mediante convênios.
 Seção V, Artigo 392: Da Proteção à Maternidade
  É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.
. Artigo 392, Inciso 3º:
 Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo.
. Artigo 392, Inciso 4º:
  Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do Inciso 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função.
  Seção V, Artigo 396: Direito a Amamentar Durante a Jornada de Trabalho. A mulher trabalhadora que amamenta terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos remunerados de meia hora cada um, para amamentar, até seu filho completar seis meses de idade.
. Parágrafo Único:
  Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado a critério de autoridade competente.
  Seção V, Artigo 400: Creches e berçários no local de trabalho. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período de amamentação deverão possuir no mínimo um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. As creches à disposição das empresas mediante convênio deverão estar próximas do local de trabalho.

Aleitamento materno (Vantagens para o bebê)

  Vantagens para o bebê
  A amamentação supre todas as necessidades dos primeiros meses de vida, para o bebê crescer e se desenvolver sadio.
  O leite materno é alimento completo porque contém vitaminas, minerais, gorduras, açúcares, proteínas, todos apropriados para o organismo do bebê; possui muitas substâncias nutritivas e de defesa, que não se encontram no leite de vaca e em nenhum outro leite; o leite da mãe é adequado, completo, equilibrado e suficiente para o seu filho. Ele é um alimento ideal. Não existe leite fraco; é feito especialmente para o estômago da criança, portanto de mais fácil digestão.
  O leite materno dá proteção contra doenças porque só ele tem substâncias que protegem o bebê contra doenças como diarréia (que pode causar desidratação, desnutrição e morte), pneumonias, infecção de ouvido, alergias e muitas outras doenças; o bebê que mama no peito poderá evacuar toda vez que mamar, ou passar até uma semana sem evacuar. As fezes geralmente são moles.
  O leite materno é limpo e pronto, não apanha sujeira como a mamadeira; está pronto a qualquer hora, na temperatura certa para o bebê; não precisa ser comprado.
  Dar de mamar é um ato de amor e carinho: Faz o bebê sentir-se querido, seguro.
  Dar de mamar ajuda na prevenção de defeitos na oclusão (fechamento) dos dentes, diminui a incidência de cáries e problemas na fala.
  Bebês que mamam no peito apresentam melhor crescimento e desenvolvimento. Trabalhos científicos identificam que essas crianças são mais inteligentes.
  Ele é o alimento ideal, não sendo necessário oferecer água, chá e nenhum outro alimento até os seis meses de idade.
Fonte: Ministério da Saúde, 2007.

Alimentos gravídicos

   O que são os alimentos gravídicos?

  Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à gestante durante a gravidez (da concepção até o parto) e que se destinam a cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes.
  Essa inovação foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008. Logo, o tópico está legislado há apenas nove meses. Pode-se dizer, por isso, que os alimentos gravídicos ainda estão em período de maturação não só na prática forense, mas sobretudo quanto à sua repercussão social.
   Faça-se, então, um estudo da referida legislação.
  No primeiro artigo há a exposição do objeto da lei (em obediência ao prescrito no artigo 7º da Lei Complementar nº 95/1998): trata do direito de alimentos da mulher gestante e da forma como será exercido tal direito.
  O artigo segundo, por seu turno, dispõe sobre o que deve ser entendido pela expressão “alimentos gravídicos”. Esta engloba todas as despesas adicionais que decorram diretamente da gravidez, incluindo-se (i) suplementações alimentares, (ii) assistências médica e psicológica, (iii) exames complementares, (iv) internações, (v) medicamentos, (vi) parto, (vii) demais prescrições preventivas e terapêuticas que, a juízo do médico, sejam indispensáveis, e (viii) outras que o juiz da causa considere pertinentes.
  Apesar da expressão trazer o substantivo “alimento” em sua nomenclatura, vê-se que ela trata de questões que vão além de uma necessidade meramente alimentar. Envolve, sim, questões mais avançadas e necessárias a um bem conduzido pré-natal. Pode-se dizer, deste modo, que os “alimentos gravídicos” se destinam a garantir ao nascituro uma gestação saudável e segura.
  Retornando à lei, os artigos terceiro, quatro e quinto foram vetados pela Presidência da República. Tratavam, respectivamente, (3º) da competência do foro para processamento e julgamento da causa, (4º) das provas que necessariamente deveriam instruir a petição inicial, e (5º) de uma audiência de justificação (uma espécie de audiência preliminar). Todos eles foram vetados, com exposição de razões de veto pela Mensagem nº 853, de 5 de novembro de 2008.
  Quanto ao foro competente, dizia o projeto de lei que este deveria ser determinado pelas regras presentes no artigo 94 do Código de Processo Civil (que, em regra, diz que o foro competente é o do domicílio do réu). Essa disposição foi vetada sob o argumento de que feriria a sistemática trazida pelo próprio CPC que determina que o foro territorialmente competente para a causa deve ser o do domicílio ou residência do alimentando para as ações em que se pedem alimentos. Fica valendo, destarte, a regra trazida pelo artigo 100, II, do Código de Processo Civil: o foro competente é o do domicílio ou da residência do alimentando que, como este ainda está em gestação no útero materno, será necessariamente o de domicílio ou de residência da gestante.
  Quanto às provas, o artigo vetado previa a obrigatoriedade de que a petição inicial fosse instruída com laudo médico que atestasse a viabilidade da gravidez. As razões do veto demonstraram que, independentemente da gestação ser viável ou não, o simples fato de existir já acarreta em gastos extras para a mãe. Por esse motivo, o artigo inteiro foi vetado, já que não pode haver veto de palavras, expressões ou partes de dispositivos como o é um artigo.
  Quanto à audiência de justificação, o preceito que a previa foi vetado pelo motivo de que nenhuma audiência similar é exigida para nenhuma outra ação de alimentos, além de causar desnecessário retardamento processual.
  Retornando desta vez para os dispositivos que foram sancionados, o artigo sexto reza que o juiz, em estando convencido quanto à a existência de indícios de paternidade, fixará a obrigação do réu de prestar alimentos gravídicos à gestante, que perdurarão até o nascimento da criança. Após o parto, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Na determinação do quantum da prestação, levará em consideração as necessidades da mãe e as possibilidades do pai.
  É importante ser observado que o parágrafo único do artigo segundo deixa claro que as despesas adicionais decorrentes da gravidez devem ser custeadas, também, pela mãe; desta maneira, o ônus de arcar com os gastos extras não deve recair somente sobre o pai, mas ser dividido de maneira equânime entre ele e a mãe. É de responsabilidade de ambos a asseguração da saúde do nascituro.
  Já o artigo sétimo traz uma regra processual: prevê que o réu deve ser apresentar resposta em até cinco dias, contados da citação.
  Em outra via, os artigos oitavo, nono e dez também foram vetados. Dispunham sobre: (8º) a realização de exame pericial pertinente sempre que houvesse oposição à paternidade, (9º) dies a quo para obrigação de prestar os alimentos gravídicos, e (10) responsabilidade objetiva da mãe quanto a eventuais danos materiais e morais causados ao réu.
  A exposição de motivos justificou os vetos nas seguintes razões: (8º) o exame pericial só deve ser elemento de prova sine qua non quando não houver outros elementos comprobatórios da paternidade; (9º) a obrigação da prestação deve ser iniciada com o recebimento da petição inicial pelo juiz, e não com a citação válida do réu, que na prática forense pode demorar a ocorrer pelas mais diversas razões; e (10) a responsabilidade da mãe em indenizar o réu pode existir, mas não em decorrência pura e simples do ato de demandar judicialmente, como seria pela responsabilização objetiva; seria necessário que fosse comprovada, por exemplo, a má-fé da autora para que ela pudesse ser responsabilizada a indenizar os eventuais danos materiais e morais causados ao réu.
  Por sua vez, artigo onze traz uma disposição geral ao prever que à lei dos alimentos gravídicos serão aplicados supletivamente o Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 5.478/1968, que dispõe sobre a ação de alimentos.
  E, finalmente, o artigo doze trata da vigência da lei, que entrou em vigor na data de sua publicação (6 de novembro de 2008, no Diário Oficial da União) e vale por tempo indefinido até que outra lei posterior a revogue.
  Conclui-se que os alimentos gravídicos não foram introduzidos no direito brasileiro para substituir nenhuma espécie de pensão alimentícia, mas para assegurar a saúde e segurança da criança desde a sua concepção, e não mais somente após o parto, como era o tratamento jurídico antes dispensado a si.
Fonte: Semanal Jurídico, por Gabriel Furtado.